Após a publicação da matéria “ Você pode importar um capacete e utilizá-lo na rua? Em tese, sim, pode! ” o Ministério Público Federal em São Paulo instaurou Procedimento Investigatório para apurar a ilegalidade da Resolução 203/06.
No texto, sustenta-se que a Resolução 203 é ilegal porque o Inciso I, do artigo 54, do Código de Trânsito Brasileiro não autoriza o CONTRAN a regulamentar nada que se refira a capacete, como ocorre no Inciso III, do mesmo artigo 54, quanto a vestimenta (jaqueta, calça, bota, luvas) do motociclista.
A Resolução 203/06 fere o princípio da legalidade inserido no Inciso II, do artigo 5º da Constituição Federal, já que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de lei.”
Pior, é que a Resolução criou uma nova obrigação ao agente de trânsito, já que a fiscalização do INMETRO só compete aos fiscais do próprio órgão, como preconiza a Lei 9933/99.
A grande questão é quando o Ministério Público Federal proporá ação para suspender a famigerada Resolução 203/06 e se terá efeito retroativo (ex tunc) ou a partir da decisão (ex nunc).
Explico: como a Resolução fere o Princípio da Legalidade Constitucional, o correto é o efeito ser retroativo, com isso, todas as multas de trânsito aplicadas seriam nulas de pleno direito. Já se o Poder Judiciário decidir para os efeito a partir da decisão judicial, as multas não serão anuladas.
Vamos aguardar cenas dos próximos capítulos, mas uma coisa é certa: a Resolução 203/06 deve cair em breve!
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